Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.987.096
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Conforme o art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração são
a via adequada para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
o órgão julgador devia se pronunciar de ofício ou a requerimento.
2. Na hipótese, configura-se a negativa de prestação jurisdicional,
pois o Tribunal local não se pronunciou (art. 1.022, II, do CPC)
sobre questão capaz, ao menos em tese, de infirmar a conclusão
adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC), no sentido de determinar a
produção de prova pericial.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim
de determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos
embargos declaratórios opostos.
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