Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.987.096

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Conforme o art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração são a via adequada para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. 2. Na hipótese, configura-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local não se pronunciou (art. 1.022, II, do CPC) sobre questão capaz, ao menos em tese, de infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC), no sentido de determinar a produção de prova pericial. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos.

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