Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.987.003
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. INTUITO INFRINGENTE. § 2º, DO CPC. MULTA. NÃO CABIMENTO. ART. 1.026,
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aplicação da multa prevista no § 2º, do Código de Processo Civil não é automática, art. 1.026, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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