Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.986.757

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA DO CÓDIGO DE BARRAS DA GRU NO COMPROVANTE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.187 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por irregularidade no preparo, em razão da ausência de correspondência entre o código de barras da GRU e o comprovante de pagamento, reconhecendo a deserção. 2. O objetivo recursal é decidir se a irregularidade formal na comprovação do preparo (ausência do código de barras no comprovante) pode ser superada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, e se a intimação para recolhimento em dobro supre o vício quando não atendida. 3. O preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, com guia e comprovante de pagamento visíveis e legíveis, sob pena de deserção. A ausência de correspondência do número do código de barras no comprovante impede a vinculação do pagamento com a GRU apresentada e caracteriza irregularidade insuperável sem a regularização prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC. 4. Intimada a realizar o recolhimento em dobro, a parte que permanece inerte atrai a deserção, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC e a Súmula n. 187 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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