Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.986.756
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO
PSIQUIÁTRICA. INTERRUPÇÃO CONTRATUAL EM MEIO A TRATAMENTO.
ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ABALO PSÍQUICO. VALOR
ARBITRADO. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.842.751/RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos,
Tema 1082/STJ, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de
1º/8/2022, consolidou o orientação segundo a qual "a operadora,
mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de
plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados
assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento
médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade
física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente
com a contraprestação (mensalidade) devida." Precedentes.
2. Consoante a jurisprudência assente do Superior Tribunal de
Justiça, "em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de
saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto
agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas
condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero
dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento
contratual." Precedentes.
3. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de
indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas
hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia
no presente caso.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
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