Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.986.547
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE POLICIAL MILITAR. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. VEDADO O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar de São Paulo, que determinou a exclusão do recorrente da corporação. O impetrante sustenta a nulidade da decisão administrativa por ter se baseado em provas ilícitas - interceptações telefônicas anuladas pelo STJ no RHC 147.669/SP - bem como pela ocorrência de prescrição das condutas imputadas. A sentença concedeu a segurança. O Tribunal de origem reformou a decisão, ao fundamento de que a prática de transgressões disciplinares de natureza grave por parte do recorrente foi suficientemente comprovada, ainda que afastadas as provas decorrentes da ilicitude da interceptação telefônica.
II - No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
III - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.
IV - Quanto à questão de fundo, a irresignação da parte recorrente acerca da matéria vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
V - Agravo interno improvido.
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