Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.986.546
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS. COFINS. JUROS. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. PAGAMENTO EFETUADO EM ATRASO.
TEMA N. 1.237/STJ.
I - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, possibilidade
de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os
valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de
repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos
judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso, foi
afetada perante a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
com fundamento no § 5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil de
2015 e no parágrafo único do art. 256-I do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.237 - de relatoria do Ministro
Marco Aurélio Bellizze).
II - No respectivo acórdão de afetação, em observância ao art.
1.037, II, CPC, foi determinada a suspensão de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e
tramitam no território nacional, hipótese esta em que deve ser
respeitado o disposto no art. 256-L do RISTJ. Nesse panorama, cabe a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o
julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e
realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial.
III - Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação
do acórdão do respectivo recurso especial representativo da
controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o §
2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão
recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de
Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a
esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram
prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação
do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação
e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta
Corte Superior para a análise das questões que não ficaram
prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o
recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
IV - Embargos de declaração acolhidos.
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