Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.986.428
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA PELO ACÓRDÃO COM SUPORTE NAS PROVAS CIRCUNSTANCIADAS NOS AUTOS. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA OFENSA AOS ARTS. 242, 248, 280, E §§ 1º E CAPUT 4º, E 373, I, DO CPC, QUE TEM O SEU TRÂNSITO OBSTADO PELA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal estadual decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O acórdão recorrido afastou a presunção de validade juris tantum da citação realizada, com suporte nas circunstâncias fáticas delineadas na lide, de forma que a pretensão recursal fundada na ofensa aos preceitos legais arrolados, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
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