Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.986.414
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, § 4º, DO CPC. ART. 206, § 5º, I, DO CC. IAC NO REsp 1.604.412/SC. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO COMPROVADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. LEI Nº 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução de cédula de crédito bancário, em que se discutiu prescrição intercorrente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o termo inicial da prescrição intercorrente segue o art. 921, § 4º, do CPC e o entendimento do IAC no REsp 1.604.412/SC; (ii) houve paralisação superior a cinco anos sem atos eficazes, à luz do art. 206, § 5º, I, do CC; (iii) é possível reconhecer a prescrição sem revolvimento de fatos e provas. 3. A prescrição intercorrente, inclusive em feitos iniciados sob o CPC/73, exige demonstração de inércia do exequente por prazo superior ao do direito material, não bastando tentativas infrutíferas quando há impulso processual contínuo. 4. A aferição de desídia do exequente demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ; subsistindo acórdão em consonância com a jurisprudência, incide a Súmula 83/STJ. 5. As alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 sobre o termo inicial da prescrição intercorrente não se aplicam retroativamente. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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