Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.986.234
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 11/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ E N. 282 E 356 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil em que o autor pleiteia indenização por danos morais e materiais, sob o argumento de apropriação indevida pelo leiloeiro público de valores pagos em arrematação judicial. A sentença julgou o pedido procedente. O Tribunal a quo manteve a decisão. Em juízo de retratação, o Tribunal de origem determinou o retorno dos autos à Câmara de origem para realização de juízo de admissibilidade à luz do Tema n. 905 do STJ. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou agravo em recurso especial.
II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 538, parágrafo único, 706, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
IV - Agravo interno improvido.
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