Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.985.692
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO INJUSTIFICADO DA ENTREGA. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o simples inadimplemento contratual em virtude do atraso na entrega de imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial.
2. Na hipótese, o tribunal de origem conclui pela condenação em danos morais no presente caso e rever tais fundamentos demandaria reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice naSúmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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