Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.985.500
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA TORNAR SEM
EFEITO O ACÓRDÃO EMBARGADO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
1. Os embargos
de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como
corrigir erro material.
2. A questão jurídica relativa à obrigação
de cobertura de tratamento não listado no rol da ANS foi apreciada
pelo STF no julgamento da ADI 7265, de relatoria do Ministro Luís
Roberto Barroso, em 18 de setembro de 2025, para conferir
interpretação conforme a Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei nº
9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022.
3. Embargos de
declaração acolhidos para tornar sem efeito o acórdão às, e-STJ,
fls. 541-546, e determinar a devolução do feito ao Tribunal
estadual, com a devida baixa nesta Corte, para nova apreciação do
pedido autoral de cobertura de tratamento.
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