Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.985.372

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas havia inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 3. A decisão monocrática do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade e pela aplicação das Súmulas n. 182 e n. 7 do STJ. 4. Embargos de declaração foram rejeitados, que consignou que o agravo em recurso especial reproduziu as razões do recurso especial sem demonstrar, de modo específico, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. 5. No agravo regimental, a parte sustenta que o agravo em recurso especial impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que as teses veiculadas no recurso especial são de direito e não demandam revolvimento probatório. 6. A parte também alega a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, sustentando que o recurso especial se fundou em violação literal de lei federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação das Súmulas n. 7 e n. 182 do STJ. 8. Também se discute se as questões relativas à inversão do ônus da prova e à tipicidade dos crimes ambientais previstos nos arts. 40, 60 e 68 da Lei n. 9.605/1998 demandam reexame do conjunto fático-probatório. 9. Por fim, discute-se a aplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 10. A decisão agravada enfrentou de forma completa e fundamentada os argumentos apresentados pela parte, destacando que o agravo em recurso especial limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem demonstrar, de modo específico, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ao caso concreto. 11. A análise das supostas violações aos arts. 156 do CPP e 60 da Lei n. 9.605/1998 demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 12. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e analítica, cada um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo insuficiente a mera reiteração das razões recursais originais, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 13. Os crimes ambientais previstos na Lei n. 9.605/1998, em especial o art. 60, são de natureza formal ou de perigo abstrato, dispensando a demonstração de dano concreto ou de efetivo potencial poluidor, conforme orientação consolidada do STJ. 14. A pretensão de desclassificação ou absolvição com fundamento na ausência de demonstração de perigo concreto ou de potencial poluidor implica necessariamente a reavaliação do conjunto probatório, confirmando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 15. A alegação de violação literal de lei federal não afasta a consonância jurisprudencial, uma vez que a tese defensiva contraria a orientação consolidada do STJ sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e analítica, cada um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo insuficiente a mera reiteração das razões recursais originais. 2. Os crimes ambientais previstos na Lei n. 9.605/1998, em especial o art. 60, são de natureza formal ou de perigo abstrato, dispensando a demonstração de dano concreto ou de efetivo potencial poluidor. 3. A pretensão de desclassificação ou absolvição com fundamento na ausência de demonstração de perigo concreto ou de potencial poluidor implica necessariamente a reavaliação do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 156; Lei n. 9.605/1998, arts. 40, 60 e 68; Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.891.893/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN 18.08.2025.

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