Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.984.922

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR I. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA N. 1.290/STF. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o chamamento ao processo é instituto próprio da fase de conhecimento, não sendo aplicável à fase de liquidação ou cumprimento de sentença. É facultado ao credor, em liquidação individual de sentença coletiva, optar pelo ajuizamento contra qualquer um dos devedores solidários, não havendo litisconsórcio necessário. 2. Impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, se for o caso, realize juízo de retratação em face do Tema n. 1.290/STF, que determinou a suspensão nacional de todas as demandas relativas ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural referente ao mês de março de 1990. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

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