Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.984.516
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO ART. 50 PATRIMONIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A pretensão de reexaminar a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica – desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil) – demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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