Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.984.391
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART.
1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO E DE PROVEITO ECONÔMICO
MENSURÁVEL. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CONFORMIDADE COM
JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, afastou negativa de prestação jurisdicional e
confirmou a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa
em impugnação de crédito, por ausência de condenação e de proveito
econômico imediato mensurável.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a base
de cálculo dos honorários (art. 85, § 2º, do CPC) e correção do
valor da causa (art. 292 do CPC); (ii) configurou negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e
(iii) incide a Súmula 83/STJ acerca da conformidade do acórdão com
a jurisprudência.
3. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro
material. O acórdão enfrentou diretamente a tese e consignou que,
inexistindo condenação e proveito econômico mensurável no incidente,
os honorários incidem sobre o valor atualizado da causa, com
fundamentos claros e aderentes ao caso.
4. A decisão está em conformidade com a orientação do Tribunal sobre
a ordem legal de fixação dos honorários e atrai a incidência da
Súmula 83/STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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