Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.984.361
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISSOLUÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. RESPONSABILIDADE LIMITADA AO CAPITAL SOCIAL NÃO INTEGRALIZADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28 DO CDC. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. ART. 1.080 DO CC. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. . AGRAVO SÚMULA 7/STJ CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre as questões essenciais para a solução da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão, que adotou a técnica de fundamentação e complementou o julgado com fundamentos próprios, per relationem não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. A pretensão de afastar a limitação da responsabilidade dos sócios, seja com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, caput, seja com fundamento na responsabilidade ilimitada por deliberações ilegais de que trata o art. 1.080 do Código Civil, exigiria a reanálise do conjunto fático-probatório para alterar a premissa estabelecida pelo acórdão recorrido, que entendeu ter havido sucessão processual por dissolução regular da empresa, e não um ato ilícito ou abusivo. Tal medida encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
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