Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.984.303
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. INTUITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Afasta-se a alegada omissão quanto ao dissídio jurisprudencial quando o acórdão consigna expressamente a ausência de cotejo analítico apto a demonstrar a divergência, em conformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Incide o óbice da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório e da equação econômico-contratual, inexis tindo omissão no acórdão que fundamenta expressamente a aplicação do enunciado. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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