Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.983.912
- Publicado em 12/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
Direito Penal. Agravo Interno. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Causa de diminuição de pena. Inaplicabilidade. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da condenação concomitante pelo art. 35 da mesma Lei.
2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelos arts. 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal), à pena de 9 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.350 dias-multa. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao recurso da defesa, mantendo integralmente a condenação. Na origem, o recurso especial foi inadmitido, sob os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
3. No agravo interno, a parte sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 284/STF, afirma tratar-se de revaloração jurídica dos fatos incontroversos e pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
4. Requer o provimento do recurso, a fim de ver reconhecida a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com repercussões na dosimetria, regime inicial e substituição da pena.
Subsidiariamente, requer que o recurso seja submetido ao julgamento da Turma.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da mesma Lei.
III. Razões de decidir
6. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois indica dedicação a atividades criminosas, o que afasta o requisito necessário para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da mesma Lei.
7. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas do acórdão estadual quanto à estabilidade da associação e à dedicação criminosa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
8. A decisão monocrática enfrentou os pontos essenciais do recurso, afastando a alegação de deficiência de fundamentação, conforme Súmula 284/STF.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da mesma Lei, por indicar dedicação a atividades criminosas.
2. A pretensão recursal que demanda reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.