Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.983.823
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO.
RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO JÁ LANÇADO. FUNDAMENTO SURPRESA.
INEXISTÊNCIA. LITIGIOSIDADE NO INCIDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em
recurso especial, em controvérsia sobre habilitação de crédito
retardatária, alegada ausência de manifestação quanto ao recebimento
como impugnação e inexistência de litigiosidade, além da aplicação
das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissões nos termos do
art. 1.022 do CPC; (ii) o recebimento da habilitação tardia como
impugnação permite a retificação do crédito já lançado; (iii) houve
decisão surpresa ao acolher parecer da administração judicial; e
(iv) a litigiosidade autoriza honorários sucumbenciais.
3. A decisão enfrenta, de modo suficiente, todas as teses
relevantes, afasta os vícios do art. 1.022 do CPC e confirma que a
lei de regência admite a habilitação retardatária como impugnação,
da qual decorre a possibilidade de retificação do crédito já
inscrito; não há decisão surpresa quando o parecer técnico apenas
ajusta valor já conhecido e previsível no incidente.
4. Configurada a litigiosidade do incidente, é cabível a fixação de
honorários sucumbenciais, em conformidade com a orientação desta
Corte; a revisão das premissas fáticas é inviável, atraindo a Súmula
7/STJ, e a solução está em consonância com a jurisprudência,
incidindo a Súmula 83/STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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