Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.983.814
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PEDIDO IMPLÍCITO. REVISÃO DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INVIABILIDADE.
1. A correção monetária constitui pedido implícito, nos termos do
art. 322, § 1º, do CPC/2015, prescindindo de requerimento expresso
na petição inicial, de modo que sua concessão não configura
julgamento ultra ou extra petita.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, a pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). De igual
modo, a simples interpretação de cláusula contratual não enseja
recurso especial (Súmula 5 do STJ). A revaloração jurídica dos fatos
só é admissível quando dispensar nova incursão no acervo
fático-probatório, o que não se verifica na hipótese.
3. Hipótese em que a parte agravante não logrou demonstrar a
inadequação dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a
reiterar argumentos já afastados.
4. Agravo interno desprovido.
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