Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.983.492
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM PREVISÃO DE FORMA DE
REMUNERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. ART. 85, § 2º, DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A revisão das matérias referentes à forma de pagamento dos
honorários advocatícios contratuais demanda a análise da
interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs
5 e 7/STJ.
2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
4. Inexistente litigância de má-fé quando a parte tão somente exerce
o seu legítimo direito de recorrer. Precedente.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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