Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.983.436

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial dirigido contra decisão que não admitiu o apelo por intempestividade, sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos na origem, por veicularem inovação recursal, não interromperam o prazo para a interposição do recurso especial. 2. Jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece que a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis, como na hipótese de inovação recursal, não interrompe o prazo para interposição de outros recursos. 3. Verificada a inovação recursal nos embargos declaratórios – pela suscitação, pela primeira vez, de tese sobre aplicação da Taxa Selic aos consectários legais com base na matéria Lei 14.905/2024, não impugnada na apelação e sobre a qual operou-se preclusão –, o Tribunal de origem corretamente não conheceu dos aclaratórios. 4. Constatado que o recurso especial foi interposto após o decurso do prazo legal de 15 dias úteis, contado da publicação do acórdão que julgou a apelação, impõe-se o reconhecimento de sua intempestividade. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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