Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.983.371

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES TEMPORAIS E CRITÉRIOS DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULAS 5, 7, 83 E 111/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INADEQUAÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RECURSO ACLARATÓRIO REJEITADO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em controvérsia sobre cumprimento de sentença em previdência complementar, discutindo limites temporais e critérios de cálculo fixados no título judicial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão relevante quanto aos efeitos de decisão monocrática de 2016 e seus reflexos no título; (ii) seria cabível a atribuição de efeitos modificativos para alterar o marco temporal; (iii) subsistiu a necessidade de manter o resultado por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. 3. Não se configura omissão, uma vez que a conclusão jurídica estabelece que o acórdão colegiado define o título como a sentença integrada pelo acórdão de apelação e pelo restabelecimento aos 3/2/2020, sem criação de novo marco temporal, mantendo a interpretação do título judicial e dos regulamentos do plano dentro dos parâmetros já fixados. 4. A justificativa decorre de que a decisão de 3/2/2020 tem natureza de restabelecimento, não inaugura novo período; a definição dos critérios de cálculo resulta das ressalvas de custeio e equilíbrio atuarial constantes do próprio julgado; a alegação de relevância da questão federal não é examinável como requisito; e a revisão pretendida encontra óbice nas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, além de não haver demonstração analítica de dissídio. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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