Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.983.291
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 609/STJ. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
2. Na hipótese em que a seguradora, no seguro de vida, não exige a realização de exames médicos prévios à contratação, não pode recusar-se ao pagamento da indenização sob a alegação de doenças preexistentes, sobretudo no presente caso, em que as instâncias ordinárias afastaram expressamente a arguição de má-fé do segurado. Incidência da Súmula n. 609/STJ.
3. Para modificar as conclusões do Tribunal de origem, de que não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação, tampouco a demonstração da má-fé do segurado, seria necessário reinterpretar cláusulas contratuais e revolver o contexto fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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