Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.983.239
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, § 4º, DO CPC. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.195/2021. DIREITO INTERTEMPORAL. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE ALTERA O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 14 DO CPC. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO OU ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI. MEDIDA EXITOSA. AUTORIZAÇÃO DE PENHORA DE LUCROS DO EXECUTADO EM EMPRESA DA QUAL É SÓCIO. INOCORRÊNCIA DE MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Nos termos do art. 14 do CPC, a norma processual possui aplicação imediata aos processos em curso, vedada a retroatividade para atingir atos processuais já praticados ou situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação anterior. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei nº 14.195/2021 não possui aplicação retroativa, incidindo apenas: (i) nos processos ajuizados após a vigência da nova lei ou quando a execução infrutífera ocorrer já sob sua égide; e (ii) nas execuções em curso nas quais ainda não tenha sido determinada a suspensão do feito, hipótese em que nova tentativa de localização do executado ou de bens deve ser realizada para eventual início do prazo prescricional. 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Inexistência de similitude fática apta a caracterizar dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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