Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.983.183
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRECEITO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.
1. Não compete a este Tribunal o exame de afronta a preceito
constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de
recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).
2. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de rever o entendimento
firmado pela Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode,
assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar
desnecessárias, de acordo com o princípio do livre convencimento
motivado, não havendo, no caso, cerceamento de defesa.
4. Agravo interno desprovido.
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