Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.982.669

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Ementa

RECURSO DE RESERVA DA PEDRA FCVCP INCORPORADORA SPE LTDA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 171, II, 187, 421 E 422 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DO CPC. SÚMULAS E DISSÍDIO ART. 1.022 211/STJ 282/STF. JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO § 1º, DO ART. 1.029, CPC E DO DO RISTJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ART. 255 REPOSITÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por incorporadora contra decisão que não admitiu recurso especial em ação envolvendo validade de cláusulas contratuais e discussão sobre valor da causa. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 171, II, 187, 421 e 422 do CC; (iii) há dissídio jurisprudencial. 3. A matéria federal não apreciada pela Corte estadual exige, como condição de prequestionamento fictício, a arguição de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) no próprio recurso especial; ausente essa alegação, incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, impedindo o conhecimento da tese inédita. 4. O dissídio jurisprudencial demanda cotejo analítico e indicação de repositório oficial ou autorizado do acórdão paradigma, nos termos do § 1º, do CPC e do do RISTJ. art. 1.029, art. 255 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RECURSO DE JACKSON: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 6º, VIII, 30 E 51, XIII, DO CDC; DO CC. AUSÊNCIA DE ART. 122 PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) CONDICIONADO À ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DO CPC. SÚMULAS E ART. 1.022 211/STJ 282/STF. LEI 4.591/1964, VALIDADE DE ASSEMBLEIA E DO PROCEDIMENTO ART. 43. REGISTRAL À LUZ DO REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA ART. 49. DO CPC. CONVERSÃO EM PERDAS E SÚMULA 7/STJ. ART. 499 DANOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. § 2º, DO CPC. MULTA POR EMBARGOS ART. 1.026, PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por adquirentes contra decisão que não admitiu recurso especial em demanda consumerista envolvendo cláusulas contratuais, assembleia de adquirentes e pedidos reconvencionais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 6º, VIII, 30 e 51, XIII, do CDC e 122 do CC; (ii) houve ofensa ao IV, da art. 43, (iii) houve violação ao do CPC; (iv) é indevida Lei 4.591/1964; art. 499 a multa do § 2º, do CPC. art. 1.026, 3. Sem enfrentamento específico dos dispositivos federais indicados, e ausente a alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), não se admite o prequestionamento fictício (art. 1.025 do CPC), aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 4. A conclusão sobre a regularidade da assembleia e da alteração registral, à luz do da está firmada em art. 49 Lei 4.591/1964, premissas fático-probatórias (convocação, quórum, pauta e votação), cujo reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A conversão em perdas e danos pressupõe verificar a existência e a impossibilidade da obrigação de fazer efetivamente deduzida, questão resolvida com base no conjunto probatório, insuscetível de revisão em sede especial (Súmula n. 7 do STJ). 6. Mantém-se a multa do § 2º, do CPC diante do caráter art. 1.026, manifestamente protelatório dos embargos reiterados. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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