Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.982.398
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL. ENUNCIADO N. 284/STF.
1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem relacionadas à fundamentação do auto de infração e à dosimetria da multa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
2. A interposição do apelo nobre com base na alínea c do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a alegada divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela, atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF.
3. Agravo interno não provido.
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