Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.982.021
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. EXCESSO EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SÚMULA Nº 211/STJ LEGAL VIOLADO. . SÚMULA Nº 284/STF 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia quando do julgamento do e da 5/2/2025, AREsp nº 2.638.376/MG Questão de Ordem que lhe seguiu, firmou entendimento segundo o qual o § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela art. 1.003, , tem aplicação imediata. Lei n. 14.939/2024
2. Nos termos do § 6º do do CPC, com redação dada pela art. 1.003 , o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local Lei nº 14.939/2024 no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
3. Na hipótese, a parte recorrente comprovou a suspensão do expediente forense nos dias 3, 4 e 5 de março de 2025. Intempestividade afastada.
4. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao do art. 1.022 Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da . Súmula nº 211/STJ 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da . Súmula nº 284/STF
6. Agravo interno provido para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
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