Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.982.020
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. ÓBITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da existência de ato ilícito e da existência de danos morais sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias Súmula nº 7/STJ, ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) porque a conduta ilícita da ora recorrente ensejou o óbito do bebê da parte autora.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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