Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.981.920
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À NORMA ESTADUAL E À SÚMULAS. SÚMULA 518/STJ E 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. LEGALIDADE.
I - O feito decorre de Ação visando a desconstituição dos créditos tributários lançados a título de ICMS. No primeiro grau o pedido foi julgado parcialmente procedente com o reconhecimento de prescrição parcial, com honorários fixados de acordo com o montante prescrito.
II - Inviável o arrazoado da Fazenda Estadual que apontou ofensa à súmulas do STJ e do STF, além de buscar a interpretação de legislação local. Incidência das súmulas 518/STJ e 280/STF.
III - De acordo com o art. 85, §2º, do CPC, o primeiro critério a ser observado para a fixação de honorários advocatícios é o proveito econômico, devendo ser afastado o pleito do contribuinte pela fixação da verba pelo valor da causa. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.187.738/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 e REsp n. 2.196.711/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
IV - Agravo do ESTADO DA BAHIA conhecido para não conhecer do seu recurso especial e Agravo de PLASCHIO PLÁSTICOS CHIACCHIO LTDA conhecido para negar provimento ao seu recurso especial.
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