Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.981.596
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO COMPROVADO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255 DO RISTJ). EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em demanda de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais fundada em alegada quebra de exclusividade na distribuição de bebidas.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, especialmente quanto ao capítulo que rechaçou o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF por deficiência no cotejo analítico.
3. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a inadmissibilidade do dissídio pela ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, sendo inviável utilizar embargos para rediscutir fundamentos ou pretender rejulgamento da causa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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