Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.981.354
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR DE CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÕES EM 3 ANOS E DEBÊNTURES EM 5 ANOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de especial em ação de exigir contas ligadas a investimentos do Fundo 157.
2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 3. A sentença da primeira fase apenas reconheceu o direito de prestar contas, sem analisar a prescrição, não havendo ofensa à coisa julgada.
4. As pretensões relacionadas a ações e debêntures seguem os prazos legais: 3 anos para ações e 5 anos para debêntures, segundo o art. 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976 e o art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Incidência da Súmula 83 do STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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