Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.981.312
- Publicado em 12/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
2. A defesa alegou que teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, requerendo a reconsideração da decisão e o integral provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e fundamentada os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade e pela Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A mera repetição de argumentos anteriormente apresentados no recurso especial não satisfaz o ônus argumentativo necessário para superar os óbices apontados na decisão agravada.
6. A adequada demonstração de dissídio jurisprudencial exige a indicação precisa da norma federal cuja interpretação se afirma divergente, bem como o cotejo analítico entre os julgados confrontados, evidenciando a similitude fática e a divergência jurídica.
7. A ausência de elementos que demonstrem a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, ou que comprovem a similitude fática e jurídica entre os precedentes citados e o caso em análise, impede o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.029, §1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, §1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1777813/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.03.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1219543/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.08.2018;
STJ, AgRg nos EREsp 1184505/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23.02.2011.
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