Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.981.209
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. REEXAME FÁTICO. IMPUGNAÇÃO SÚMULA Nº 83/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. III, DO CPC. ART. 932, SÚMULA Nº 182/STJ. MULTA. DO CPC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ART. 1.021 RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC).
2. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos Súmula nº 83/STJ, ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso.
3. No que diz respeito à não basta a parte sustentar Súmula nº 7/STJ, genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. 4. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do do CPC, art. 1.021 requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.
6. Agravo interno não provido.
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