Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.981.032
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). INADIMPLEMENTO DOS TÍTULOS CEDIDOS. RESPONSABILIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. No caso, rever a conclusão dos magistrados de origem, que, com base nas provas produzidas nos autos, reconheceram que o inadimplemento contratual constituiu mero risco inerente à atividade de factoring desenvolvida pela parte recorrente demandaria na interpretação de cláusulas contratuais e no reexame das provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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