Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.980.840
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DISTRIBUÇÃO DO DECAIMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA PERCENTUAL. RESPEITO AO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ. ORDEM DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO ( . VERBA SÚMULA Nº 7/STJ) ARBITRADA COM BASE NO VALOR DA CAUSA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente, clara e lógica acerca dos temas postos em discussão desde a origem.
2. Nos termos a jurisprudência desta Corte, a apreciação do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula nº 7 do STJ.
3. No rateio dos honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência recíproca, permitido o recebimento de percentual inferior ao mínimo legal para cada litigante, desde que o total da verba seja fixada no mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou da condenação. 4. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula nº 83 do STJ.
5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
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