Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.980.697
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). INVIABILIDADE DE EXAME DIANTE DO ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, com aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF.
2. O objetivo recursal é decidir se há (i) omissão quanto aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) omissão no exame do art. 884 do CC; (iii) contradição sobre assunção de risco do empreendimento; e (iv) aplicação genérica do óbice da Súmula 284/STF.
3. Embargos de declaração têm função integrativa e não servem para rediscutir o mérito. Ausentes omissão ou contradição internas no acórdão, pois a decisão limitou-se ao juízo de admissibilidade, apontando fundamentação deficiente e a falta de cotejo analítico entre os dispositivos invocados e os fundamentos do acórdão recorrido.
4. A análise do art. 884 do CC não se realiza quando o recurso especial não supera a admissibilidade por fundamentação deficiente, sendo inviável ingressar no mérito.
5. A alegada contradição não se verifica, porque não há conflito interno de proposições do voto; referências a "assunção de risco" constam de argumentos da parte e não de tese do acórdão embargado.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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