Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.980.611
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INADIMPLEMENTO. CONDÔMINO. ÁREA DE LAZER.
RESTRIÇÃO DE USO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA. ENTENDIMENTO
DESTA CORTE. CONFORMIDADE.
1. A decisão do tribunal local está de acordo com o entendimento
desta Corte no sentido de ser possível ao condômino utilizar todas
as áreas condominiais, independentemente da sua destinação, mesmo em
situação de inadimplência perante o condomínio.
2. Diante da conformidade da decisão proferida pelo tribunal local
com o entendimento desta Corte, fica prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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