Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.980.537
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Regime inicial fechado.
Reincidência e maus antecedentes. Súmula 83/STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, à luz da Súmula 83/STJ e do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial, mantendo o regime inicial fechado diante da reincidência e dos maus antecedentes, mesmo com pena inferior a 4 anos.
2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 83/STJ, alegando que o acórdão recorrido não estaria alinhado à jurisprudência pacífica do STJ. Argumenta que a pena de 1 ano, 5 meses e 15 dias não se compatibiliza com o regime fechado e pleiteia a fixação do regime inicial aberto ou, subsidiariamente, semiaberto, com fundamento nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal.
3. O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões, defendendo o não conhecimento do agravo regimental e, subsidiariamente, seu desprovimento, com base na deficiência de fundamentação e na vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ).
4. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando que a decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a possibilidade de imposição do regime inicial fechado a réu reincidente e com maus antecedentes, mesmo com pena inferior a 4 anos, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 83/STJ e manteve o regime inicial fechado para réu reincidente e com maus antecedentes, mesmo com pena inferior a 4 anos, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática está alinhada à orientação consolidada do STJ, que admite a fixação do regime inicial fechado para réu reincidente e com maus antecedentes, mesmo com pena inferior a 4 anos, conforme entendimento expresso na Súmula 83/STJ.
7. A fundamentação do Tribunal de origem foi baseada em elementos concretos da vida pregressa e da reincidência do réu, além de circunstâncias fáticas do delito, afastando a alegação de gravidade em abstrato e atendendo às exigências das Súmulas 718 e 719 do STF.
8. A invocação da Súmula 269/STJ pela defesa não afasta o entendimento aplicado, pois a presença de reincidência e maus antecedentes justifica o regime fechado, mesmo para penas inferiores a 4 anos.
9. A decisão monocrática corretamente aplicou o art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, que autoriza o relator a não conhecer de recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não havendo necessidade de intimação prévia para a prolação de decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A fixação do regime inicial fechado é cabível para réu reincidente e com maus antecedentes, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão. 2. Não há bis in idem na dosimetria da pena quando são utilizadas condenações criminais distintas para valorar os maus antecedentes e a agravante da reincidência. 3. A aplicação da Súmula 83/STJ é válida quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada do STJ. 4. A presença concomitante de reincidência e maus antecedentes justifica o regime fechado mesmo para reprimenda inferior a 4 anos.
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