Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.980.537
- Publicado em 19/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso especial. Regime inicial de cumprimento de pena. Súmulas 83 e 269/STJ. Alegadas omissão e contradição. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos pelo Embargante contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial criminal.
2. A defesa alega omissões e contradições no acórdão quanto ao enfrentamento de argumentos relacionados à aplicação do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, da Súmula 269/STJ e da vedação ao bis in idem, requerendo a modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto ou aberto, ou, subsidiariamente, a complementação da fundamentação quanto aos elementos concretos que justificam o regime inicial fechado para réu com pena inferior a 4 anos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter o regime inicial fechado, com fundamento na reincidência e nos maus antecedentes do condenado, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, da Súmula 269/STJ e da vedação ao bis in idem.
III. Razões de decidir
4. Não há omissão ou contradição, o colegiado identificou o cerne da controvérsia e aplicou a jurisprudência consolidada do STJ, inclusive quanto ao alcance da Súmula 269/STJ em hipóteses de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e reincidência).
5. A pretensão do Embargante revela inconformismo e busca de reapreciação do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
IV. Embargos de declaração rejeitados.
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