Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.980.504

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. SUPERVENIÊNCIA IRDR. RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. A superveniência de julgamento de IRDR no Tribunal de origem não configura fato novo apto a alterar o resultado do julgamento que não conheceu do recurso. O IRDR possui eficácia vinculante limitada ao âmbito do Tribunal que o instituiu e aos órgãos a ele vinculados, não se prestando à revisão de decisão já proferida por esta Corte Superior. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. O Tribunal de origem decidiu a questão com base em temática de estatura constitucional (alterações trazidas pela EC n. 103/19), cuja apreciação compete à Suprema Corte, por meio de recurso extraordinário. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos honorários recursais quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 5. Agravo interno desprovido.

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