Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.980.082
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO LEI 11.419/06. JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OPOSIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MIGRAÇÃO. PJE. INTIMAÇÃO. REEXAME DE SÚMULA Nº 211/STJ. FATOS E PROVAS.SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação recursal quanto à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando sequer foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, como ocorreu na espécie. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da alegada ausênica de intimação da migração do processo físico para o PJE demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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