Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.980.011
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCOS TEMPORAIS DISTINTOS.
ANTES DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: MATÉRIA JÁ APRECIADA EM
ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECONHECIMENTO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM O DESTA CORTE. DEPOIS DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: AUSÊNCIA
DE INÉRCIA DO CREDOR NA CONDUÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES. REANÁLISE.
IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7
DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO
ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em execução de título extrajudicial, discutindo prescrição
intercorrente em dois marcos temporais e dissídio jurisprudencial.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) no período
anterior à exceção de pré-executividade é possível rediscutir
prescrição intercorrente já apreciada; (ii) no período posterior
houve inércia injustificada do exequente a caracterizar prescrição;
(iii) o dissídio da alínea c foi demonstrado com similitude fática e
cotejo analítico suficientes.
3. Antes da exceção de pré-executividade: matérias de ordem pública,
como a prescrição intercorrente, submetem-se à preclusão
consumativa quando já decididas no curso do processo, não se
admitindo novo exame sob pena de quebra da segurança jurídica.
4. Depois da exceção de pré-executividade: não há prescrição
intercorrente sem inércia injustificada do exequente. Diligências
regulares para localização e constrição de bens afastam a desídia. A
revisão desse quadro demanda reexame de fatos e provas, vedado pela
Súmula 7/STJ.
5. O dissídio da alínea c exige similitude fática e cotejo
analítico. Se a divergência repousa em premissas fáticas distintas
ou depende de reexame probatório, não é possível conhecer do recurso
especial.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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