Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.979.987
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido:
EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
II - Cumpre ressaltar que a Corte de origem já aplicou o precedente firmado nesta Corte no TEMA 1.079. No acórdão objeto do recurso especial, a controvérsia centrou-se na incidência do limite máximo de vinte salários mínimos na base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (Sistema "S", INCRA, Salário-Educação, SEBRAE e outras), à luz do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, e da superveniência do Decreto-Lei nº 2.318/1986. Em decisão monocrática, o relator negou provimento à apelação interposta pela impetrante em mandado de segurança e manteve integralmente a sentença denegatória, aplicando de imediato a tese firmada sob o regime dos recursos repetitivos no Tema 1.079/STJ, com fundamento no art. 1.040, III, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), e na técnica de overruling ali reconhecida.
Registrou, ademais, a não incidência da modulação de efeitos em razão da inexistência de pronunciamento judicial ou administrativo prévio favorável à tese da contribuinte (fls. 1727-1734). O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante.
III - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
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