Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.979.772
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA
EM GRUPO. COBERTURA CONTRATUAL. INVALIDEZ PARCIAL POR DOENÇA
(IFPD-M) VERSUS INVALIDEZ POR ACIDENTE (IPA). LAUDO PERICIAL QUE
APONTA INCAPACIDADE PARCIAL, DE ORIGEM DEGENERATIVA, SEM NEXO
OCUPACIONAL. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ARTS. 6º, III,
46, 47 E 51, IV, DO CDC, E 757 DO CC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ORIENTAÇÃO ALINHADA. SÚMULA N.
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial em ação de cobrança de indenização securitária decorrente
de seguro de vida em grupo.
2. Laudo pericial que indica incapacidade parcial e permanente, de
grau leve, com origem degenerativa e sem comprovação de nexo entre a
patologia e as atividades profissionais, afastando a cobertura de
IPA e não se amoldando às garantias contratadas para invalidez por
acidente; a invalidez parcial por doença não corresponde às
coberturas avençadas, inexistindo violação dos arts. 6º, III, 46, 47
e 51, IV, do CDC, e 757 do CC.
3. A pretensão demanda revaloração do laudo para reconhecer nexo
ocupacional e requalificar doença degenerativa como acidente, além
de reinterpretar condições de apólice para incluir risco excluído, o
que esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. Inviável o dissídio jurisprudencial quando a decisão se harmoniza
com a orientação desta Corte, atraindo a Súmula n. 83/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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