Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.979.581

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OBSERVÂNCIA. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.336.026/PE, consolidou a orientação de que: a) incide o teor da Súmula 150 do STF, no sentido de que prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento; b) na liquidação por cálculos, nos termos da Lei n. reputa-se correta a 10.444/2002, conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de fichas financeiras ou documentos deixar de ser atendida injustificadamente; c) o prazo prescricional tem início a partir da vigência da , que tornou desnecessário qualquer Lei n. 10.444/2002 procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução. 2. Em sede de embargos de declaração, foram modulados os efeitos do , ficando estabelecido que "para as decisões transitadas decisum em julgado até (quando ainda em vigor o ) e 17/03/2016 CPC/1973 que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de ". 30/06/2017 (EDcl , Rel. Min. OG REsp 1.336.026/PE FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe ). 22/06/2018 3. Hipótese em que o aresto hostilizado não observou a orientação firmada por ocasião da modulação de efeitos do Tema 880 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

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