Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.979.308
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXAME. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO § 1º, DO CPC. ART. 1.021, SÚMULA N. 182/STJ.
1. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "'a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso não ' caracteriza decisão surpresa (AgInt no AREsp n. 2.102.397/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA " ( , TURMA, DJe de 1/6/2023) AgInt no AREsp n. 1.779.596/RJ Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de . 24/8/2023)
2. De acordo com o § 1º, do CPC, constitui ônus da art. 1.021, parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 3. A Corte Especial, ao julgar os (Rel. EREsp n. 1.424.404/SP Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de , decidiu que, 17/11/2021) em relação ao agravo interno manejado contra decisum monocrático de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na " Súmula n. 182/STJ: É inviável o agravo do do CPC que deixa de atacar especificamente art. 545 " os fundamentos da decisão recorrida.
4. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.