Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.979.275
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SÚMULA N. 282/STF. CIVIL DO NOTÁRIO. DA REDAÇÃO ART. 22 LEI N. 8.935/1994. ORIGINAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE. FATO DE TERCEIRO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alegação de nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração com efeitos infringentes, por ausência de intimação prévia da parte embargada, não foi objeto de debate no tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 282/STF.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A pretensão de afastar a conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a excludente de responsabilidade civil da tabeliã por fato de terceiro, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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