Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.979.081
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO. DANO MORAL.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria
exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das
provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso
especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
não é possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram
do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima por
implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado
pela Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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